Marca BOLHÃO ®
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
1 – No seguimento da comunicação anterior envia-se, em anexo, o registo da marca Nacional Nº 698077, Bolhão, com os número de NICE 35, 36, 41, 43, propriedade da Câmara Municipal do Porto, desde 11 de Janeiro 2023, com o sinal misto (logótipo) e subtipo normal (BOLHÃO).
2 – O Regulamento do Mercado do Bolhão, publicado no Diário da República com o n.º 82/2020, 31 de Janeiro no seu Artigo 36º dita que o nome, a marca e o logótipo são propriedade do Mercado do Bolhão e “a utilização pelo comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico do nome, marca ou logótipo do Mercado do Bolhão depende da autorização expressa do Município do Porto ou da entidade gestora, no seguimento de requerimento apresentado pelos mesmos, conforme modelo em vigor, onde se identifique o fim para o qual aqueles elementos serão utilizados.”
3 – Incompreensivelmente os arrendatários, ou seja, lojas exteriores não são abrangidos pelo Artigo 36.º. Mais um item a ser alterado na actual revisão do regulamento.
4 – Note-se que há um desfasamento de três anos entre a publicação do regulamento e o início do registo da marca, o que constitui uma imprevidência por parte dos ex-Coordenadores do Gabinete do Mercado do Bolhão, que poderia ter resultado na não aquisição da propriedade da marca e o Artigo 36.º tem componentes que não eram, na altura da sua publicação, efectivas.
5 – Assim sendo, à data actual, e à luz dos pontos anteriores, nenhuma entidade jurídica, particular ou colectiva, pode utilizar o nome, marca ou logótipo Bolhão, sem consentimento expresso do Município do Porto e sendo propriedade do Mercado do Bolhão, é nosso entendimento que só pode ser utilizada no universo Mercado do Bolhão.
6 – Parte-se do princípio que o Município do Porto não concedeu essa autorização ao Bom dia Continente.
7 – O Bom Dia Continente exerce actividade no comércio retalhista de produtos alimentares, incluídos no Número de Nice 35, abrangido pelo registo da marca.
Assim sendo, solicita-se que informem a ACTBA (Associação Comerciantes Tradiocionais Bolha de Água) das medidas que irão ser tomadas quanto a esta “provocação” e utilização, a nosso ver, abusiva do nome Bolhão.
Sensibiliza-se para o facto da existência da competição directa na venda da mesma gama de produtos.
Se já é difícil a um mercado de frescos sobreviver a mais uma instalação de uma cadeia alimentar, basicamente à porta do mercado, mais difícil será, se lhes é permitido apoderarem-se do valor comercial do Bolhão, como está a acontecer.
“NO BOLHÃO” é no Mercado do Bolhão, em exclusivo. A partir da data do registo do nome, marca e logótipo, não pode ser de outra forma.
Estamos perante uma estratégia comercial agressiva que visa as actividades dos comerciantes do Mercado do Bolhão que suscita dúvidas e confusão.
É nosso entendimento que é uma obrigação legal o Município do Porto actuar prontamente.
Aquele empreendimento tem o nome Quarteirão D. João I. Não se chama Quarteirão Bolhão.
8 – Pelo menos, desde 3 de Janeiro 2024, que o nome Bolhão está a ser publicitado pelo Bom Dia Continente como se constata na imagem abaixo. Assim, questiona-se como é que este facto passou despercebido à equipa de gestão e direcção do Mercado do Bolhão e não houve actuação em consonância, com vista a defender não só o interesse público do Mercado do Bolhão, como os legítimos interesses dos comerciantes do Mercado do Bolhão.
9 – Segundo as declarações da peça jornalística que pode ser visualizada neste link PORTO CANAL 230323 , a autarquia não teve qualquer responsabilidade no licenciamento desta unidade.
Sendo um projecto SRU, tal pode ser debatido.
Segundo o projecto base QUARTEIRÃO DE D. JOÃO I (Q 12067) a área comercial seria superior a 8.000 m2.
Neste momento não possuímos dados finais e de forma a podermos avaliar pedimos informação sobre o projecto, tendo em conta o seguinte:
“Estão apenas abrangidos pelo regime de autorização conjunta a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2.000 m2) não inseridos em conjuntos comerciais, bem como os conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2.
As autorizações são decididas conjuntamente pelo Diretor-geral das Atividades Económicas, pelo Presidente de Câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
Compete à DGAE, a coordenação do processo de autorização, a instrução técnica do processo e a elaboração de um relatório final com proposta de decisão para as entidades codecisoras.”
10 – Conscientes que todos desejamos o melhor para o futuro do Mercado do Bolhão, mesmo que haja diferentes visões mas essa diversidade até enriquece o debate e faz parte da cultura democrática, solicita-se toda a compreensão e diligência aos respectivos responsáveis por cada área envolvida, não só nas questões que se colocam mas, igualmente, na urgência de actuação.
Obrigada pela atenção.